Texto: | A operação de disponibilização de meios ou equipamentos de decodificador/conversor não está contemplada na hipótese prevista no inciso III do artigo 2º da Lei 7.098/98, uma vez que não se trata sequer de prestação de serviço, mas sim típica hipótese de cessão onerosa de bem móvel (obrigação de dar).
Com esse entendimento, por unanimidade de votos e ouvida a Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado a fim de dar-lhe provimento, resultando, para tanto, na improcedência do lançamento fiscal |