Texto: | Após a decisão monocrática foram juntados todos os documentos que ensejaram a lavratura da NAI, possibilitando assim efetuar a imputação, nos moldes do art. 163 do CTN, todavia o autor do procedimento considerou a multa de ofício e não a espontânea, bem como não foram concedidos os benefícios previstos na Lei 6915/97 - percentual de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Com esse entendimento, por unanimidade dos votos, divergindo do parecer da Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, reformando a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente em seu valor retificado às fls. 209 e 210, conforme demonstrativos constantes do voto condutor. |