Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. CRÉDITOS INDEVIDOS REFERENTES A AQUISIÇÕES, CUJAS SAÍDAS ESTÃO ISENTAS, E RESPECTIVOS FRETES, BEM COMO ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES (TELEFONE) - 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OMISSÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A saída de mercadoria com isenção do ICMS implica estorno do crédito eventualmente apropriado por ocasião de sua aquisição. Tal regra não comporta qualquer discussão sobre sua legitimidade, porquanto tem origem no texto constitucional. Quanto ao creditamento do imposto que incide nas operações de energia elétrica consumida pelo estabelecimento autuado, ou ainda do creditamento do ICMS que incidiu nas prestações de serviços de telecomunicações, sua ilegitimidade está evidenciada nas diversas manifestações do Fisco estadual por seu Órgão de Consultoria Tributária e por reiteradas decisões deste Colegiado.
2. Comprovado nos autos o recolhimento do ICMS devido pelas mercadorias em estoque, incluídas no regime de substituição tributária, conforme determinado na Portaria Circular nº 128/93 - SEFAZ, foi efetuada a retificação do AIIM, com abertura do prazo regulamentar ao autuado.
3. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal depois das devidas retificações efetuadas pela autuante.
Ementa nº:047/97
Processo nº:72/96/CC
AIIM/NAI nº:38521
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 198/97
Data Decisão/Acordão:10/03/1997
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:02/97-CC/Pleno - D.O.E. 12/11/97