Texto: | A autuação é decorrente da falta de recolhimento do ICMS em virtude de diferenças apuradas entre o imposto informado na GIA e o imposto efetivamente recolhido. A recorrente em nenhum momento comprovou nos autos ser detentora de créditos homologados pelo fisco bem como não apresentou Notas Fiscais que respaldassem a alegação de possuir créditos utilizados no batimento do imposto. Por outro lado, descabe a alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação para apresentação dos documentos fiscais, haja vista que a Recorrente é quem detém a sua guarda e manutenção, podendo tê-los apresentados nas oportunidades de defesa, o que não o fez.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, a unanimidade de votos, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, na forma retificada |