Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1) FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO DECLARADO EM GIA E O EFETIVAMENTE RECOLHIDO; 2) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Texto:A autuação é decorrente da falta de recolhimento do ICMS em virtude de diferenças apuradas entre o imposto informado na GIA e o imposto efetivamente recolhido. A recorrente em nenhum momento comprovou nos autos ser detentora de créditos homologados pelo fisco bem como não apresentou Notas Fiscais que respaldassem a alegação de possuir créditos utilizados no batimento do imposto. Por outro lado, descabe a alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação para apresentação dos documentos fiscais, haja vista que a Recorrente é quem detém a sua guarda e manutenção, podendo tê-los apresentados nas oportunidades de defesa, o que não o fez.
Com esse entendimento, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, a unanimidade de votos, manteve-se a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, na forma retificada
Ementa nº:010/2009
Processo nº:016/2007-CAT
AIIM/NAI nº:8397001000008200415
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 010/2009
Data Decisão/Acordão:01/29/2009
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos - Revisora: Telma Rezende Timo
Resolução nº:002/2009 – CC/Pleno - D.O.E. 12/03/2009