Texto: | Antes do julgamento em instância singular, os autuantes demonstraram, às fls. 87 e 88, o valor do saldo remanescente do crédito tributário. A decisão prolatada em 1ª Instância considerou parcialmente procedente a ação fiscal, exigindo o mesmo valor do ICMS consignado na retificação. Não há, in casu, que se falar em ação parcialmente procedente, pois da alteração foram dadas vistas à autuada, que novamente exerceu o seu direito de defesa e, mais uma vez, não comprovou que o crédito tributário contido nos itens mantidos pelos autuantes, e confirmado pelo julgador monocrático, não era devido aos cofres estaduais. Reformada, por unanimidade, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, reconhecendo, desta forma, a procedência da ação fiscal retificada, mantido o crédito tributário nos valores originários, conforme documento de fls. 87 e 88, devendo ser os acréscimos legais recalculados quando do pagamento. |