Texto: | O contribuinte alegou, em instância singular, que o imposto exigido através da presente NAI, já havia sido objeto de outra autuação. O fato restou comprovado mediante os documentos juntados aos autos. Todavia, em virtude de se tratar de crédito tributário, comprovadamente, incluso anteriormente em outra NAI, não cabe analisar, nestes autos, se a exigência é procedente ou não.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso e deu-lhe provimento, para reformar a decisão singular e julgar nula a ação fiscal |