Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ICMS GARANTIDO INTEGRAL – FALTA APRESENTAÇÃO NOTA FISCAL PARA LANÇAMENTO – PENALIDADE ACESSÓRIA. 2. NOTA FISCAL ENTRADA – IMPOSTO LANÇADO E PAGO – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 3. IMPOSTO APURADO PELO CONFRONTO ENTRE OS REGISTROS NOS LIVROS FISCAIS E O IMPOSTO PAGO – INADMISSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR APURADO, EM OUTRA INFRAÇÃO, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. 4. AUTENTICAÇÃO LIVROS FISCAIS – ESCRITURAÇÃO MANUAL – INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 129/2005. 5. NOTAS FISCAIS – FALTA EXIBIÇÃO AO FISCO. 6. LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS MANUALMENTE – FALTA EXIBIÇÃO AO FISCO – DECADÊNCIA. 7. LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – FALTA AUTENTICAÇÃO E ENCADERNAÇÃO. 8. INADIMPLÊNCIA RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO INTEGRAL – NOTAS FISCAIS PROCESSADAS PELA SEFAZ - DUPLICIDADE LANÇAMENTO. 9. GIA ICMS – FALTA
APRESENTAÇÃO. 10. GIA ICMS – OMISSÃO E INCORREÇÃO DOS DADOS INFORMADOS.
Texto:1. A propositura de penalidade, pela falta de apresentação de Nota Fiscal para lançamento do ICMS Garantido Integral, não pode retroagir para abranger fatos geradores anteriores à previsão legal. 2. As Notas Fiscais processadas, lançadas no Garantido Integral e identificadas nos Documentos de Arrecadação, tempestivamente adimplidos, não podem ser objeto de autuação. 3. Entende-se que a exclusão da infração 2.1.15, em razão de se ter constatado duplicidade de lançamento, não resulta em crédito a ser deduzido da infração 3.1.5, que decorre da divergência entre os valores constantes nos documentos fiscais e os registrados nos livros próprios. 4. A falta de autenticação dos livros fiscais registrados manualmente, na repartição do domicílio fiscal do contribuinte, caracteriza violação ao disposto no art. 227 do Regulamento do ICMS. Logo, não há que se invocar a Portaria nº 129/2005, que trata sobre dilação de prazo para escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. 5. A alegação de que as 3ªs. vias das Notas Fiscais não apresentadas estão em poder do Fisco, não tem o condão de elidir o lançamento, vez que nos termos do art. 210 do Regulamento do ICMS cabe ao contribuinte zelar pela guarda dos documentos fiscais, para exibição ao fisco. 6. Reputa-se irrelevante o fato de a infração e lavratura da ação fiscal terem ocorrido sob a égide do Decreto nº 1.532/2000, que fixava o prazo de 10 (dez) anos para a guarda e apresentação dos documentos e livros fiscais. Notoriamente, esse prazo teve por escopo viabilizar a aplicação da interpretação sistemática das normas do § 4º do art. 150 e do art. 173 do CTN, onde o STJ adotou entendimento de que o prazo para a decadência era decenal. Todavia, a mudança desse entendimento, tornou inexeqüível a previsão legal de 10 (dez) anos para a guarda e apresentação dos documentos e livros fiscais, haja vista que o descumprimento dessa obrigação não autoriza o lançamento, em razão de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Trata-se, portanto, de crédito tributário extinto, nos termos do art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional. 7. A falta de encadernação e autenticação dos Livros Registro de Entradas e Saídas, escriturados por sistema de processamento de dados, só poderão ser objeto de lançamento, após exaurimento do prazo previsto no art. 3º da Portaria 129/2005. 8. Constatando-se que parte da exigência tributária foi objeto de lançamento anterior, deve-se excluí-la da vertente ação fiscal, sob pena de caracterizar duplicidade da exigência. 9. A Lei N° 8.628 de 29.12.2006 assegurou que a regularização das pendências com a entrega da GIA do ICMS, com prazo regular vencido até sua publicação, poderia ser promovida até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da sua publicação, sem a aplicação de qualquer penalidade, ou seja, até 31.03.2007. Na hipótese examinada, constatou-se a improcedência do lançamento referente às GIAS do exercício de 2006, vez que processadas na SEFAZ em outubro/2006. 10. O presente feito encontra-se instruído com prova inconteste de que as GIAS dos meses de janeiro/2001 a dezembro/2004 foram apresentadas com omissão das operações realizadas e, as GIAS do exercício de 2005 foram apresentadas com indicação incorreta dos valores referentes às entradas e as saídas. Logo, não se trata de erro de digitação, mas de omissão parcial e/ou total das suas operações. os valores registrados nos livros fiscais e, notoriamente, tal situação não está albergada pela Lei nº 8.628/2006. Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do recurso voluntário e parcial provimento do recurso de ofício, para reformar a decisão monocrática e declarar a nulidade da Infração 2.1.15 e julgar parcialmente procedente a infração 16.4.13, excluindo-se o fato gerador do exercício de 2000
Ementa nº:081/2008
Processo nº:237/2007-CAT
AIIM/NAI nº:24846001300024200617
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 081/2008
Data Decisão/Acordão:06/26/2008
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:08/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 06/08/2008