Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - INFRAÇÕES CARACTERIZADAS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.419/88 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MATERIA QUE FOGE A COMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO.
Texto:O lançamento ocorreu em razão do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao cancelamento de notas fiscais, escrituração extemporânea do livro inventário, falta de visto e autorização para permanência fora do estabelecimento dos livros fiscais, bem como por embaraço a fiscalização. As alegações da recorrente não ilidiram as infrações a ela imputadas, restando devidamente comprovadas a materialidade nos autos. Relativamente alegação de inconstitucionalidade da Lei 5.419/88, em face da Constituição Estadual, não é a esfera administrativa o foro competente para apreciação de tal matéria, conforme dispõe o artigo 45, § Único da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:167/2005
Processo nº:172/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25832
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 167/2005
Data Decisão/Acordão:07/28/2005
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Vera Maria Rezende Nunes
Resolução nº:08/2005-CAT - D.O.E. 26/08/2005