Texto: | O lançamento ocorreu em razão do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao cancelamento de notas fiscais, escrituração extemporânea do livro inventário, falta de visto e autorização para permanência fora do estabelecimento dos livros fiscais, bem como por embaraço a fiscalização. As alegações da recorrente não ilidiram as infrações a ela imputadas, restando devidamente comprovadas a materialidade nos autos. Relativamente alegação de inconstitucionalidade da Lei 5.419/88, em face da Constituição Estadual, não é a esfera administrativa o foro competente para apreciação de tal matéria, conforme dispõe o artigo 45, § Único da Lei 7.609/2001.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, manteve-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |