Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO - RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL - PENALIDADE PREVISTA NO ART. 45, INCISO II, ALÍNEA “D” DA LEI Nº 7.098/98 - RECURSO DE OFÍCIO - PROVIMENTO.
Texto:A remessa necessária é decorrente da exoneração parcial do sujeito passivo, em virtude da retificação na capitulação da penalidade, pois não se trata de registro de documento que não corresponda à operação, mas, de créditos não previstos nas alíneas anteriores, do inciso II do art. 45 da Lei 7.098/98. A penalidade correspondente à infração é a residual, prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 45 do mencionado diploma legal. Ressalto que a autuada utilizou-se de credito de ICMS com respaldo em decisão judicial. Ocorre que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu e assegurou aos impetrantes o direito de transferirem seus créditos tributários relativos e originários de insumos agrícolas aos adquirentes dos produtos da atividade rural, mas reservou ao Fisco o direito a regular fiscalização na escrita dos contribuintes, quanto ao montante dos valores compensáveis. Na verificação promovida pelo Fisco, o contribuinte, não comprovou possuir tais créditos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada.
Ementa nº:149/2005
Processo nº:068/2004-CAT
AIIM/NAI nº:28640
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 149/2005
Data Decisão/Acordão:06/30/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:07/2005-CAT - D.O.E. 29/07/2005