Texto: | Sobre a materialidade das acusações não sobejam dúvidas nestes autos. O TAD narra a constatação pelo Serviço de Fiscalização das ocorrências infracionais, no momento em que eram praticadas pelo contribuinte. Duas infrações lhe foram imputadas, sendo uma vinculada à obrigação principal, cujo núcleo é a falta de recolhimento do imposto. A outra, consistente na inobservância de uma obrigação acessória de fazer, assentada na falta de emissão de documentos fiscais. Mas a Lei nº 5.419/88 impediu que ambas fossem somadas. É o que determinava o item 1 do § 3º do mesmo artigo 38. Por outro lado, o açúcar, nas operações internas, está incluído no regime de substituição tributária. Assim sendo, ao valor exarado nos pedidos, há que se somarem as margens de lucro bruto previstas. Inobstante, a legislação mato-grossense confere ao açúcar base de cálculo reduzida, de sorte que sua carga tributária, nas operações internas, se iguale a 7%. Portanto, correspondente a 58,33% do valor da operação. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, para, confirmada a exclusão da segunda infração, reduzir o valor originário do imposto devido decorrente da primeira, consoante o voto da Conselheira Revisora. |