Texto: | A recorrente deixou de apresentar livros e notas fiscais solicitados pelo fisco. A alegação de que os documentos solicitados teriam sido anteriormente apreendidos não restou caracterizada, visto que tais documentos não constam nos termos de apreensão. Por outro lado, não houve qualquer irregularidade na apreensão e deslacre dos documentos. Todavia, com fundamento na redação atual dos art. 210 e 234 do Regulamento do ICMS, verificou-se que parte da autuação era indevida.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se dos recursos negando-lhes provimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |