Texto: | 1. Entende-se que o prazo fixado no § 4º do art. 150 do CTN incide sobre o valor recolhido ao erário. Já o prazo decadencial do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional incide sobre os demais casos, quais sejam: recolhimento a menor do ICMS apurado nos livros fiscais e lançamento efetuado pelo Fisco. 2. Nos termos do disposto no §1º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 03/99, inciso I do § 1º do artigo 6º da Lei 7098/98 e inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, integra a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto. Assim, o valor da operação inclui o valor tributário que dele não se dissocia, para efeito de cobrança; isto é, não se pode subtrair o ICMS, haja vista que o valor da operação consiste no valor da mercadoria mais o tributo.
Com esse entendimento, por maioria dos votos (com desempate da Presidência) e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de revisão de julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |