Texto: | A autuada, empresa construtora, adquiriu mercadorias em outras unidades da Federação utilizando-se de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, gozando de alíquota reduzida. O Poder Judiciário, já firmou jurisprudência no sentido de que tais aquisições não isentam o consumidor final de recolher a diferença de ICMS devida ao Estado destinatário, conforme ementas exaradas no parecer expendido pela d. Representação Fiscal. Em relação às penalidades aplicadas aos itens II e V, a autuada não conseguiu infirmar a exigência, não havendo qualquer mácula no labor fiscal. Os itens III e IV sucumbiram em razão de não haver adequação dos fatos descritos às penalidades efetivamente aplicadas. Mantida, por maioria de votos (vencida a Cons. Elizete Araújo Ramos) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada, considerando procedentes os itens I, II e V e improcedentes os itens III e IV, ressalvada, porém, a adequação da penalidade aplicada ao item I à Lei nº 7.098/98. |