Texto: | Rejeitadas todas as preliminares. Quanto ao mérito, constata-se pela análise dos dispositivos legais trazidos à colação que o sistema de lançamento do ICMS-GARANTIDO está em perfeita consonância com o ordenamento tributário nacional.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |