Texto: | Considerada a data da ciência do AIIM, constata-se a materialidade da infração, caracterizada pela existência, não de uma intimação prévia, mais de duas, não atendidas pelo contribuinte. Os motivos propulsores da não apresentação desses documentos são irrelevantes para o deslinde do feito.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal na forma retificada. |