Texto: | Não houve qualquer cerceamento à defesa, pois a autuada foi atendida em seu pedido de cópia do processo e na dilatação de prazo e se não apresentou defesa complementar é porque não possuía elementos capazes de ilidir o feito. Aliás, a contribuinte não só não apresentou defesa hábil quando teve seu prazo dilatado em instância monocrática, como também não o fez agora por ocasião da interposição do recurso voluntário, demonstrando sem sombra de dúvidas que não possui provas contundentes de que a exigência contida na exordial não seja procedente. No mérito, a matéria discutida já foi objeto de apreciação por este Colegiado, conforme revelam as ementas transcritas no voto da Cons. Revisora. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |