Texto: | Ainda que negue a autuada que seja o signatário da ciência seu preposto, o fato é que reconhece ser o mesmo seu funcionário, apesar de incluí-lo em seu baixo escalão. Não pudesse dito funcionário agir como seu preposto e teria a empresa apresentado cópia do livro exigido pela legislação trabalhista, destinado ao registro dos empregados, ou outra prova de igual robustez, demonstrando sua incapacidade para a atribuição. Permanecendo no campo das alegações, não logra desqualificá-lo, como seu preposto. Assim sendo, nos termos do art. 474, I, do RICMS, é válida a ciência do AIIM, não havendo, in casu, qualquer defeito a maculá-la. Por decorrência, tendo a ciência ocorrido em 17.11.95, no momento em que foi promovido o recolhimento do tributo, ou seja, em 21.11.95, restava excluída a sua espontaneidade, em conformidade com o disposto no art. 472, I, do mesmo Regulamento. Em outras palavras, quando do recolhimento do ICMS, não mais poderia a contribuinte fazê-lo com o acréscimo de multa moratória, uma vez que já alcançada pelos efeitos do lançamento de ofício, sujeitando-se à penalidade capitulada para a infração. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter sido julgadora em 1ª instância) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade vinculada ao valor remanescente, apurado após a imputação, aos ditames da Lei nº 7.098/98. |