Texto: | Para a apuração da base de cálculo e da infração original, indispensável a juntada do TAD considerado como meio constitutivo de prova essencial à autuação, tendo se mostrado improfícua a diligência afim de que fosse saneado o feito.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal. |