Texto: | Conforme reclamou o autuante e endossou o n. Conselheiro Revisor, o julgador de 1º grau não cuidou da segunda infração estampada no AIIM e, sequer, combatida pelo contribuinte. Todavia, se no exercício de seu livro convencimento, tivesse constatado fato determinante da improcedência da segunda acusação, independentemente de qualquer protesto do autuado, deveria tê-lo declinado em seu Ato, fundamentando sua convicção. Deixando de analisá-la, a autoridade monocrática ignorou a regra ditada pelo art. 493, II, do RICMS, conferindo à sua decisão vício formal, inquinando-a, por isso, de nulidade nos termos do art. 511, II, do mesmo Estatuto regulamentar. O exame nesta instância, subtrairia do feito o duplo grau de apreciação, princípio que norteia o regular processo administrativo tributário. Declarada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor, tendo deixado de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter atuado em 1ª instância) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir de fl., para que se renove o julgado monocrático, desta feita esgotando o exame de todos os fatos exarados no instrumento basilar e suas retificações, conforme voto em separado da Conselheira Yara Maria Stefano Sgrinholi. |