Texto: | Não se discute a procedência da ação fiscal, reconhecida pela empresa, desde logo, ao requerer o parcelamento de fl., onde discrimina, um a um, os componentes do crédito tributário nos exatos valores constantes do AIIM lavrado. Se é certa a procedência da ação fiscal, o mesmo já não se pode afirmar da exigência do crédito tributário. Não há certeza de que ainda não tenha sido pago e o fisco não pode de outra forma demonstrar. Como já encerrado o prazo em que seria obrigatória a conservação dos respectivos DAR (art. 210 do RICMS), não mais cabe imputar ao contribuinte a comprovação de sua positivação. Enfim, protegem-no as limitações e falhas identificadas nos controles administrativos, a inércia da administração fazendária que deixou transcorrer quase quarenta e oito meses e, depois, praticamente, mais outros quarenta e seis meses, dando azo à extinção da sua prerrogativa de exigir a apresentação do documento, além de outros equívocos. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, mas desonerou o contribuinte do recolhimento do crédito tributário correspondente, por não ter sido comprovado o não cumprimento do acordo de parcelamento, devendo ser remetida cópia dos autos ao Secretário de Estado de Fazenda para, se entender conveniente, encaminhá-la ao Órgão correicional a fim de apurar responsabilidades. |