Texto: | Em reiteradas ocasiões este Colegiado já se manifestou sobre a ilegitimidade de tais créditos. Com efeito, empresa transportadora não pode se creditar do imposto que incidiu sobre a saída de mercadorias quando não destinadas ao consumo imediato e integral na prestação do serviço, tais como os combustíveis álcool, gasolina e óleo diesel. Materiais como peças, pneus, óleo lubrificante, por não atenderem aos dois requisitos supracitados, não ensejam o indigitado creditamento, porquanto não passam de aquisições efetuadas para uso e consumo do próprio estabelecimento. Sua vedação, portanto, em nada fere o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. As decisões judiciais transcritas na contestação do autuante e no parecer da Representação Fiscal ratificam tal entendimento. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação fiscal. |