Texto: | Registra-se que a mera comercialização de mercadorias sujeitas ao instituto do diferimento do imposto não habilita o contribuinte a usufruir o aludido benefício; mister se faz que sejam observadas as demais exigências contidas na Legislação Tributária Estadual. O fato de a adquirente ter como atividade econômica preponderante o armazenamento de grãos, não nos autoriza dessumir que as aquisições eventuais de mercadorias compras de grãos não sejam gravadas com a incidência do ICMS.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, afastou-se do parecer fiscal, decidindo-se pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo conhecimento e provimento do recurso de ofício, reformando-se a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, julgando-a parcialmente procedente na forma retificada. |