Texto: | Entende-se que a obrigação de utilizar o equipamento Emissor do Cupom Fiscal, para as empresas cadastradas no exercício de 1998, não está imposta no inciso II do § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, mas no inciso I do § 1º do art. 108 do referido diploma legal. Entretanto, o cumprimento da obrigação estava condicionado ao fato de a empresa ter expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos da redação vigente à época. Na hipótese examinada a receita auferida não atingiu o mencionado valor, configurando-se ausência de tipicidade da conduta descrita na inicial.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, decidiu-se pela improcedência da ação fiscal, nos termos do voto revisor. |