Texto: | Ao verificar o cometimento da infração, o autuante lavrou o AIIM conforme exatos termos da legislação tributária, restando impossível análise por este colegiado de alegação de violação de princípios constitucionais. A recorrente não apontou as falhas que segundo ela existem na decisão de primeira instância. Limitou-se à vaga menção de que aquela peça seria simplista e resumida. Constatou-se, entretanto, que a decisão recorrida contém todos os requisitos exigidos no artigo 83 da Lei nº 7609/2001. A dispensa total ou parcial de pagamento de multa configura anistia. Tal concessão é restrita aos casos previstos em lei, conforme determina o artigo 180 do CTN. Inexiste lei que autorize este Conselho a atender tal pedido.
À unanimidade, em consonância com parecer do douto Representante Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento do recurso voluntário, mas pelo seu não-provimento, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |