Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. INÍCIO DAS ATIVIDADES ANTES DA INSCRIÇÃO FISCAL – COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS DE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIRMA INDIVIDUAL MATO-GROSSENSE.
2. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOBERTARAM AS ENTRADAS DAS MERCADORIAS EMITIDOS IRREGULARMENTE.
3. INOCORRÊNCIA DE BI-TRIBUTAÇÃO.
4. NÃO COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS E/OU DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
5. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 38, I, C, DA LEI Nº 5419/88 – PENALIDADE CONFORME ALÍNEA I DO MESMO DISPOSITIVO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A Declaração de Firma Individual apresentada pela própria impugnante é prova cabal de que a pessoa jurídica, em 05.02.96, já existia, apenas não estava inscrita no cadastro estadual. A verdade é que as mercadorias saíram do estabelecimento localizado no endereço da recorrente, no período 05.02.96 a 06.03.96, fato em momento algum por ela negado; ao contrário: há reconhecimento expresso do evento, apenas com vãs tentativas de afastar sua responsabilidade pelas operações ali verificadas. E, nos termos do caput do art. 10 do RICMS, para adquirir a condição de contribuinte basta a prática de atividade prevista como fato gerador do ICMS; a inscrição estadual consiste em obrigação acessória para comprovar sua regularização. Afastada a preliminar.
2. Em que pese a remessa das mercadorias para o estabelecimento da autuada, nos documentos fiscais, como restou claro, foi indicado destinatário diverso. Isto para não falar de outras irregularidades na sua emissão, como a alíquota, aplicada em desacordo com a Resolução 22/89 do Senado Federal, caso se considerasse a remessa para contribuinte do tributo.
3. Não se fala em bi-tributação. O fisco mato-grossense limita-se a exigir o imposto devido na operação de saída de mercadoria de estabelecimento localizado em seu território. Qualquer alusão a que o imposto teria sido pago a outra unidade federada é irrelevante, conquanto terem os fatos geradores ocorrido neste Estado.
4. O cancelamento de documento fiscal, está disciplinado pelo art. 208 do RICMS que exige a conservação no talonário de todas as suas vias. Por seu turno, o art. 398 cuida do recebimento de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. No entanto, as cópias das Notas Fiscais juntadas, cujas mercadorias nelas discriminadas não teriam sido entregues aos respectivos destinatários, não atendem as exigências do mencionado dispositivo. As declarações ou não estão datadas e/ou são, em sua maioria, da lavra da empresa; quando prestadas pelo adquirente, não contêm assinatura; ou se referem a devoluções efetuadas a pessoa física, cujo vínculo com a recorrente não está esclarecido e, até mesmo, só vieram a acontecer após a autuação. Por conseguinte, o cancelamento de vendas e/ou devolução de mercadorias suscitados não estão comprovados.
5. A penalidade da alínea c do inciso I do art. 38 da Lei nº 5419/88 aplica-se quando os "documentos fiscais relativos às operações tenham sido emitidos e escriturados regularmente", o que não aconteceu no presente caso. Confirmada a penalidade prevista na alínea i do mesmo dispositivo.
Mantida, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:227/98
Processo nº:189/97/CAT
AIIM/NAI nº:44680
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 205/98
Data Decisão/Acordão:12/17/1998
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:17/98-CAT/Pleno - D.O.E. 11/01/99