Texto: | O entendimento de que está correta a exigência do ICMS lançado por estimativa tornou-se pacífico através de inúmeras decisões judiciais, conforme revelam as ementas transcritas no parecer expendido pelo douto Representante Fiscal, sendo que, na mesma esteira, tem caminhado este Colegiado. No entanto, é de se reconhecer que é procedente a ação fiscal, nos valores contidos na exordial e demonstrados à fl. e não aqueles demonstrados à fl., como bradou o ilustre julgador a quo, e muito menos aqueles de fl., como mencionado por um dos autuantes, pois os valores pagos pela autuada no curso desta ação deverão ser deduzidos do valor total do crédito tributário recomposto à data de cada recolhimento.
Reformada, por unanimidade e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, conforme retificação de fl., para julgá-la procedente em seu valor original, devendo ser deduzidos do montante total os valores efetivamente recolhidos, observados os critérios preconizados no artigo 163 do CTN, ressalvada, ainda, à adequação da penalidade à Lei nº 7098/98, em relação ao saldo remanescente. |