Texto: | Ao tempo da lavratura do AIIM, o contribuinte já havia, espontaneamente, comunicado ao fisco estadual, sobre o extravio dos seus livros e documentos fiscais, bem como deu divulgação através da publicação no Diário Oficial do Estado, do referido extravio. Os autores do procedimento fiscal deveriam ter intimado o contribuinte a apresentar seus livros e documentos, ou oferecer os elementos necessários ao conhecimento das operações eventualmente realizadas. Diante da recusa, ou da impossibilidade, da referida apresentação, aí então haveria o devido arbitramento do movimento da empresa e, se fosse o caso, a exigência do respectivo crédito tributário. Reformada, por unanimidade, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la improcedente. |