Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXTRAVIO DE DOCUMENTOS - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Ao tempo da lavratura do AIIM, o contribuinte já havia, espontaneamente, comunicado ao fisco estadual, sobre o extravio dos seus livros e documentos fiscais, bem como deu divulgação através da publicação no Diário Oficial do Estado, do referido extravio. Os autores do procedimento fiscal deveriam ter intimado o contribuinte a apresentar seus livros e documentos, ou oferecer os elementos necessários ao conhecimento das operações eventualmente realizadas. Diante da recusa, ou da impossibilidade, da referida apresentação, aí então haveria o devido arbitramento do movimento da empresa e, se fosse o caso, a exigência do respectivo crédito tributário. Reformada, por unanimidade, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la improcedente.
Ementa nº:126/99
Processo nº:206/97/CAT
AIIM/NAI nº:51955
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 009/99
Data Decisão/Acordão:08/03/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:07/99-CAT - D.O.E. 30/08/99 - Errata D.O.E. 05/10/99