Texto: | A prova apresentada pelo impugnante - Documento de Arrecadação referente ao recolhimento do valor exigido - esfacela a acusação relativa ao mês de novembro/95, fato reconhecido pela própria autora da exordial. Por outro lado, o reconhecimento do crédito tributário remanescente, através do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento, exclui o litígio quanto ao mesmo. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, ressalvando-se, contudo, a necessidade de adequação da penalidade decorrente do crédito tributário ainda remanescente às disposições da Lei nº 7.098/98. |