Texto: | 1. Não há que se falar em falta de amparo legal para exigência do diferencial de alíquota de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a consumo ou ativo fixo, pois a matéria já foi exaustivamente dissecada, tanto que a autuada em seu recurso voluntário, limitou-se a transcrever sua impugnação.
2. Contudo, cumpre destacar equivoco dos autuantes ao aplicarem a penalidade prevista na alínea "a" do inciso I, da Lei 5419/88, "in casu", os documentos fiscais foram emitidos porém não regularmente escriturados, configurando à hipótese da alínea "b", do mesmo inciso. Todavia, dada a edição da lei nº 7098/98, que reduziu o percentual aplicável, há que se promover o enquadramento na penalidade ao novo Ato, em função da retroatividade benéfica.
Reformada, por unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, a fim de se corrigir o enquadramento da multa aplicável à espécie, tipificando-a na alínea "b" do inciso I do artigo 38 da Lei 5419/88 (redação da Lei 5902/91), porém, já adequando-a ao disposto no art. 45, inciso I, alínea "b", da Lei nº 7.098/98. |