Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITOS INDEVIDOS – MATERIAL ADQUIRIDO PARA CONSUMO – TRANSPORTADORA - (ITENS I E II) – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO.
Texto:Ao aproveitar indevidamente de créditos do ICMS referentes às mercadorias adquiridas para uso e consumo, a autuada infringiu a legislação tributária que rege a matéria. Não havendo amparo legal para os argumentos apresentados para eximir-se do pagamento do crédito tributário exigido através da peça basilar, pois a aplicação da regra da não cumulatividade, fica condicionada à observância das normas regulamentares, havendo óbice de creditamento do ICMS, como in casu, não pode o contribuinte valer-se de simples alegações, para sua utilização. A argumentação de que se creditou do ICMS referente a peças e acessórios por serem insumos indispensáveis à prestação do serviço de transporte, não encontra abrigo, não só na legislação tributária, como também já foi refutada pelo S. T. J., conforme ementa transcrita no voto da Conselheira Relatora. O i. julgador monocrático julgou improcedente o item II, porque o contribuinte não optou naquele período pela redução da base de cálculo, e por isso, a seu ver, teria direito ao crédito. Todavia, conforme já decidido, material de consumo não gera crédito a ser utilizado por empresas transportadoras, independentemente da opção de apuração feita pelos contribuintes. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente o item I, com a retificação de ofício da penalidade aplicada e improcedente o item II, para julgar parcialmente procedente tanto o item I, quanto o item II, em virtude de retificação da multa, também do item II (de 150% para 100%), o qual fica restabelecido, uma vez que a sua exigência se deu em harmonia com os preceitos legais.
Ementa nº:026/2000
Processo nº:119/98/CAT
AIIM/NAI nº:43790
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 026/2000
Data Decisão/Acordão:02/08/2000
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:01/2000-CAT - D.O.E. 23/02/2000