Texto: | Indeferida a perícia requerida pela contribuinte em virtude de estar sendo analisada exigência de ICMS lançado nos livros fiscais, ou seja, dívida confessada. A autuada argumenta não concordar com os valores exigidos, todavia, em nenhum momento trouxe para os autos a prova de suas alegações. Não juntou fotocópia de seus livros nem mesmo exibiu o Documento de Arrecadação que teria servido à instrumentalização do recolhimento do imposto apurado nos meses indicados ou de documento que o supra, comprovando o ingresso do valor efetivamente devido no Sistema de Arrecadação Estadual. Os juros e a multa foram calculados em obediência aos dispositivos legais e regulamentares que lhes dão amparo.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular, pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |