Texto: | Por força da norma contida no artigo 150, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, por ter faturado menos que R$ 120 mil em 1997, estaria a autuada, a princípio, liberada do uso de ECF a que era obrigada nos moldes do artigo 105, § 1º, II, “h” do RICMS, porque, transitoriamente, entre 1º de fevereiro de 2001 até 31 de dezembro de 2004, a regra contida no segundo inciso desse dispositivo substituiu a da alínea “h” daquele. Verificou-se, todavia, que durante o ano de 2000, a autuada auferiu receita bruta superior a R$ 120.000,00. Então, consoante a regra estabelecida no artigo 150, II, das Disposições Transitórias do RICMS, obrigava-se a autuada a fazer uso de ECF a partir do mês de janeiro de 2001. Faz-se necessário apenas correção do enquadramento da infração como autoriza o artigo 26 da Lei 7609/01, para tipificá-la no artigo 150, c/c seu inciso II, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e deu-se provimento ao “recurso de ofício”, de forma que foi reformada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal para julgá-la procedente. |