Texto: | Trata-se de diferencial de alíquotas que deixou de ser recolhido pelo contribuinte, conforme documentação comprobatória anexada aos autos, e cuja exigência está respaldada na CF/88, LC 87/96 e na Lei estadual 7.098/98.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeiro grau na qual foi a ação fiscal julgada procedente. |