Texto: | 1. e 2. Em relação às infrações atreladas ao Peneirão, a autuada sucumbiu às acusações desde a sua primeira manifestação, muito embora, até o momento, não tenha promovido o recolhimento do valor relativo à penalidade decorrente do descumprimento da obrigação acessória acrescida à exação, com a retificação de fls.
3. A sujeição passiva por substituição tributária e por suas próprias operações não se confundem, tendo naturezas distintas. Na primeira, a autuada é a substituta tributária, ou seja, substitui terceiros na relação tributária, devendo efetuar a retenção do imposto que seria devido pelos destinatários nas operações posteriores a se realizarem no território do Estado. Na segunda, é a próprio contribuinte do imposto. Os controles de cada uma são independentes, não havendo previsão para compensação de eventual saldo credor apurado pelas operações próprias com o imposto derivado da substituição tributária.
4. Verificado o teor do art. 334 do RICMS, em sua original versão, constata-se que as entradas da mercadoria no estabelecimento não estavam amparadas pelo instituto do diferimento, tornado-se a autuada solidária pelo recolhimento do imposto, nos termos do art. 11, VI, do mesmo Estatuto regulamentar. Os fatos de que o imposto, se recolhido, geraria crédito, e que houve o débito pela saída subseqüente não alteram a infração, pois não é dada à contribuinte a prerrogativa de modificar o momento do seu recolhimento, ao arrepio da legislação de regência.
Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente com a retificação de fls., nos termos do voto da Conselheira Revisora. |