Texto: | 1. A falta de registro de notas fiscais no livro registro de entradas sujeita a Recorrente à multa prevista no art. 45, inciso V, alínea “a” da Lei 7.098/98, com a redução prevista no § 2º em relação às mercadorias não sujeitas à tributação. Em relação às mercadorias tributadas, é devido o imposto em virtude da presunção de omissão de saídas. 2. Na hipótese do art. 141, §1º, inciso I, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, se o autuante não apresentar o levantamento da margem de lucro real praticada pelo contribuinte, o percentual a ser aplicado é o previsto no art. 136 do mencionado Regulamento. 3. A retificação do lançamento, prevista no art. 26 da Lei nº 8.797/2008, que majora a base de cálculo do imposto, só é devida enquanto o crédito tributário não tiver sido atingido pela decadência.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, para dar-lhe provimento parcial e reformar a decisão da Câmara de Julgamentos para julgar parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |