Texto: | O contribuinte reconhece que não efetuou o pagamento devido, argumentando, todavia, que a sua inadimplência é decorrente de dificuldades de ordem financeira. Ocorre, no entanto, que a referida justificativa de incapacidade financeira não pode ser levada em conta por este órgão julgador para efeito de eximi-lo do indispensável cumprimento da obrigação tributária. Mantida, por unanimidade de votos e conforme parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual foi a ação fiscal julgada procedente, ressalvada a adequação das penalidades à Lei nº 7.098/98. |