Texto: | Os créditos escriturados no LRAICMS foram estornados em decorrência da não apresentação dos documentos fiscais que os originaram, entretanto não consta dos autos qualquer documento que comprove os procedimentos que devem anteceder o arbitramento e a infração apontada; estando o lançamento em descompasso com o art. 148 do CTN e § 5º do art. 40 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1944/89, que prevê o processo regular, com a lavratura de documento específico.
Mantida, por maioria de votos, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, vencidos os votos do Conselheiro Walcemir de Azevedo de Medeiros, Telma Rezende Timo, que julgaram procedente a ação fiscal e Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman que julgou improcedente a ação fiscal, contrariando parecer da Representação Fiscal. |