Texto: | Somente a comprovação do efetivo ingresso do valor correspondente nos cofres estaduais aniquilaria o lançamento efetuado. À ausência desse valor, soma-se a informação prestada pela Instituição Financeira de ser falsa a autenticação aposta no respectivo DAR.
Reformada, por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgar procedente a ação fiscal retificada, conforme fl., ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |