Texto: | 1a. Entende-se que o fato de o autuado desconhecer o conteúdo da Ordem de Serviço, que resultou na instauração do procedimento fiscal e lavratura da Notificação/Auto de Infração, não caracteriza violação as garantias constitucionais que regem o devido processo legal, consubstanciadas na ampla defesa e no contraditório. A admissibilidade de violação às sobreditas garantias constitucionais está intrinsecamente ligada à existência do Processo Administrativo. Inteligência do art. 5º, LV da Constituição República de 1988.1b. A retificação de ofício pelo órgão de julgamento, para suprimir irregularidades na tipificação da infração ou penalidade, não caracteriza reconhecimento ao cerceamento de defesa, mas observância ao disposto no caput do art. 26 da Lei 7.609/2001. 2. Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a decadência do direito de constituição do crédito tributário é decenal. O prazo decadencial do art. 173, I, do CTN começa fluir após exaurimento do prazo do § 4º de art. 150, do referido diploma legal. 3. O cumprimento de obrigação por determinação legal não caracteriza a prática reiterada tratada no art. 100, III do Código Tributário Nacional, vez que esta implica em adoção sucessiva de um procedimento contrário à Legislação Tributária.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |