Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO - INSUFICIÊNCIA ESCRITURAL - AUSÊNCIA PROVA - COMERCIALIZAÇÃO ACOBERTADA POR PEDIDO - ARBITRAGEM EXACERBADA - REMESSA NECESSÁRIA - PROVIMENTO -
Texto:Entende-se que há “insuficiência escritural do capital social” quando se constata que ao iniciar as atividades a empresa efetuou pagamentos em valor superior ao capital social integralizado e, não se valeu de empréstimo. In casu, inexiste documento comprobatório da materialidade da infração; todavia, se constata divergência entre o valor do Capital Social consignado no Contrato Social e o declarado junto a SEFAZ, situação esta, que deve ser averiguada. Mostra-se inadequado o procedimento fiscal que consistiu em atribuir a 456 pedidos o valor resultante da média apurada em 23 vias de pedidos apreendidos.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal conheceu-se do recurso. Divergiu-se, para dar-lhe provimento, reformando-se a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula, devendo ser remetida cópia do acórdão à Superintendência Adjunta de Fiscalização, para adoção das providências cabíveis, nos termos do voto revisor.
Ementa nº:132/2004
Processo nº:658/2002-CAT
AIIM/NAI nº:39521
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 132/2004
Data Decisão/Acordão:06/03/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:07/2004-CAT - D.O.E. 30/07/2004