Texto: | A interpretação de que a imunidade prevista no comando constitucional (art. 155, § 2º, X, "b", da C.F.), implicaria total desoneração da operação interestadual, resultaria em violação ao princípio da livre concorrência, pois a figura do atacadista estaria fadada ao desaparecimento em razão da falta de competitividade no preço do produto. Realmente, se a operação interestadual fosse destinada ao atacadista, este, ao praticar a próxima operação, estaria sujeito à tributação do ICMS, o que elevaria o preço do seu produto se comparado com aquela venda feita pela distribuidora diretamente ao consumidor final. Ainda, ocorreria violação ao princípio da isonomia, na sua feição de capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da C.F.), pois um mesmo consumidor suportaria ou não a carga tributária conforme adquirisse o produto dentro do seu ou de outro Estado. Por último, tratar diferentemente empresas que praticassem vendas interestaduais (imunes) e aquelas que realizassem operações internas (oneradas pelo ICMS), acarretaria violação ao princípio da não diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (art. 152 da C.F.). Mantida, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |