Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXIGÊNCIA DE ICMS COM BASE NAS 4AS VIAS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELA AUTUADA (ITEM I) - FALTA DE DESTAQUE E DE RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE FRETE DEVIDO NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS E DE TRANSPORTADORAS NÃO CADASTRADAS NO ESTADO (ITEM II) - RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Verifica-se na r. decisão reexaminada que o i. julgador singular entendeu que deveria subtrair do valor do ICMS destacado nas Notas Fiscais que ensejaram a exordial, o imposto recolhido pela autuada constante dos controles de arrecadação da SEFAZ. Entretanto, a autuada teve oportunidade de se defender nos autos e não o fez. Com certeza, se o imposto referente àquelas operações tivesse sido pago, obviamente a mesma faria prova a seu favor. Aliás, não só não se defendeu nestes autos, como sequer apresentou os documentos fiscais solicitados por meio de intimação. O fisco não pode ficar à mercê de contribuintes que deixam de atender as intimações expedidas pelo Serviço de Fiscalização. No presente caso, está evidenciado que a dúvida foi ocasionada pela própria autuada, não podendo esta se beneficiar de sua própria inércia. Registra-se, ainda, equivoco do i. julgador monocrático ao reduzir as penalidades aplicadas aos itens I e II, ao percentual aplicado à imposto regularmente lançado nos livros fiscais próprios, pois não pode fazer prova a favor da autuada a sua negativa em apresentar ao fisco os documentos de apresentação obrigatória.
Reformada, por maioria de votos (vencidos o Cons. Relator e o Cons. Representante da Federação das Indústrias) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal em sua forma retificada às fls., para julgá-la integralmente procedente, nos termos da mencionada retificação.
Ementa nº:166/2002
Processo nº:021/2002/CAT
AIIM/NAI nº:46679
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 166/2002
Data Decisão/Acordão:07/29/2002
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:08/2002-CAT - D.O.E. 09/08/2002