Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:A imunidade constitucional prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, há que ser interpretada em consonância com os demais princípios constitucionais que a Lei Maior anuncia, tais como os previstos nos artigos 150, I, e 152 do mesmo diploma legal. Assim, a se aplicar a imunidade irrestritamente, como reclama a autuada, estar-se-ia, olvidando o objetivo precípuo do dispositivo constitucional que é proteger o Estado consumidor, assegurando-se a igualdade das unidades federadas, evitando que um, ou uns, dos poucos Estados produtores sobrepuje, ou sobrepujem os demais consumidores, dada a essencialidade dos aludidos produtos. Da pratica decorreria violação ao estatuído no artigo 152 com privilégio das operações interestaduais, em detrimento daquelas ocorridas dentro do Estado, tributadas integralmente, gerando concorrência desleal, pelo favorecimento dos remetentes de outras unidades da Federação. O conflito se resolve com a exigência do tributo nas operações que destinem os produtos a consumidores de outros Estados. A exigência sustenta-se nas disposições do Convênio ICMS 105/92, que determinou a retenção pelo remetente da parcela devida como diferencial de alíquota, in casu 17%, carga tributária interna fixada no Estado de Mato Grosso. Mantida, por unanimidade, acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:062/97
Processo nº:155/96/CC
AIIM/NAI nº:29301
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 213/97
Data Decisão/Acordão:10/16/1997
Nome do RelatorMailsa Silva de Jesus
Resolução nº:03/97-CC/Pleno - D.O.E. 09/12/97