Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE ENTREGA, REMESSA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS CONFORME DEMONSTRADOS ATRAVÉS DE ROMANEIOS COLACIONADOS À PEÇA BÁSICA, DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, I DA LEI 7.098/98 -
Texto:Quanto ao primeiro item da autuação, ou seja, a falta de emissão de Nota Fiscal de saída de mercadoria depositada por terceiros, é de se destacar que a autuada não logrou êxito em afastar a constatação de que de houve a ocorrência do fato imponível, de acordo com os romaneios trazidos à colação pelo autuante. Por outro lado, no tocante ao arbitramento do imposto devido, depreende-se importante salientar, que tal critério de acertamento tem respaldo no parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 11 da Lei 7.608/98.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada.
Ementa nº:045/2005
Processo nº:117/2004-CAT
AIIM/NAI nº:002315
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 045/2005
Data Decisão/Acordão:03/15/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005