Texto: | Quanto ao primeiro item da autuação, ou seja, a falta de emissão de Nota Fiscal de saída de mercadoria depositada por terceiros, é de se destacar que a autuada não logrou êxito em afastar a constatação de que de houve a ocorrência do fato imponível, de acordo com os romaneios trazidos à colação pelo autuante. Por outro lado, no tocante ao arbitramento do imposto devido, depreende-se importante salientar, que tal critério de acertamento tem respaldo no parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 11 da Lei 7.608/98.
Ouvida a Representação Fiscal, julgou-se à unanimidade pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada. |