Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - IMPOSTO NÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE - RESPONSABILIDADE DO DESTINATARIO - 2. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL SOLICITADO PELO FISCO - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - 3. COMPENSAÇÃO - COMPETÊNCIA DA PGE - RECURSO VOLUNTARIO - IMPROVIMENTO.
Texto:1. Restou comprovado nos autos, mediante as cópias das notas fiscais anexas, que a recorrente adquiriu mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Em não se comprovando o recolhimento antecipado do imposto, a responsabilidade é atribuída ao destinatário das mercadorias, nos termos do art. 313 do Regulamento do ICMS. 2. O não cumprimento da obrigação de apresentar as notas fiscais solicitadas pelo Fisco, sujeita a autuada à multa prevista no art. 45, inciso, IV, alínea “f” da Lei nº 7.098/98. 3. Os pedidos de compensação de dívida devem ser dirigidos a Procuradoria Geral do Estado, consoante dispõe o art. 2º do Decreto nº 5.478/05.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada.
Ementa nº:011/2006
Processo nº:126/2005-CAT
AIIM/NAI nº:002460
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 011/2006
Data Decisão/Acordão:02/23/2006
Nome do RelatorTelma Rezende Timo - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:03/2006-CAT - D.O.E. 10.03.2006