Texto: | Como bem demonstrado pela i. julgadora monocrática, falta certeza e liquidez à exigência fiscal. O item I, traz a exigência de crédito tributário referente a falta de estorno de valores creditados a maior sem mencionar a que se referiam tais créditos. Também não há consonância entre o dispositivo tido por infringido com o fato narrado pelo item II, pretendia-se exigir imposto decorrente da omissão de vendas no período de janeiro de 1990 a dezembro de 1994, apurada por meio de levantamento financeiro; todavia, o demonstrativo constante do verso do AIIM não possui os requisitos mínimos para resguardar a exigência, pois não esclarece de onde foram extraídos os valores das “receitas” e das “despesas” consideradas e tampouco especifica qual a moeda e o indexador utilizado nas operações. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, ressalvado à fazenda Pública o direito de intentar nova ação fiscal. |