Texto: | 1. Quanto à falta de recolhimento do ICMS lançado nos meses indicados, como foram recolhidas duas parcelas anteriormente à autuação, decorrentes da existência de Termo de Comunicação e Pedido de Parcelamento, há de se promover a imputação de que trata o art. 163 do CTN.
2. Os Órgãos de julgamento, tanto de 1ª quanto de 2ª instâncias, têm sido acordes em asseverar que para a materialização das infrações atinentes ao Programa Peneirão, faz-se necessária a juntada de cópia das respectivas Notas Fiscais que dão azo à ocorrência infracional, ressalvadas as hipóteses de declaração de operações ao fisco pelos fornecedores.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, porém, nos termos do voto da Conselheira Relatora. |