Texto: | Não há como se afastarem os defeitos apontados pela i. julgadora monocrática quanto à acusação, pois as diversas tentativas de se buscarem os elementos necessários à caracterização da infração revelaram-se inúteis. Contudo, a ausência dos documentos fiscais considerados inidôneos subtrai a segurança do lançamento efetuado, inquinando o crédito tributário derivado de iliquidez e incerteza, tipificando a nulidade exarada no inciso IV do art. 511 do RICMS.
Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada, para também assim considerá-la, porém, quanto ao item II do AIIM vestibular, reconhecer a sua nulidade, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |