Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO – INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO COMPROVADAS – NULIDADE – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Não há como se afastarem os defeitos apontados pela i. julgadora monocrática quanto à acusação, pois as diversas tentativas de se buscarem os elementos necessários à caracterização da infração revelaram-se inúteis. Contudo, a ausência dos documentos fiscais considerados inidôneos subtrai a segurança do lançamento efetuado, inquinando o crédito tributário derivado de iliquidez e incerteza, tipificando a nulidade exarada no inciso IV do art. 511 do RICMS.
Reformada, por unanimidade de votos e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada, para também assim considerá-la, porém, quanto ao item II do AIIM vestibular, reconhecer a sua nulidade, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal.
Ementa nº:026/2003
Processo nº:558/2002/CAT
AIIM/NAI nº:41355
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 026/2003
Data Decisão/Acordão:02/17/2003
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi – Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha.
Resolução nº:03/2003-CAT - D.O.E. 17/03/2003