Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. LEVANTAMENTO PENEIRÃO: FALTA REGISTRO NOTA FISCAL ENTRADA E OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÕES INFORMADAS PELOS FORNECEDORES POR MEIO MAGNÉTICO - MATERIALIDADE COMPROVADA. 2. INCONSTITUCIONALIDADE: JUROS E MULTA. RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO.
Texto:1. Em se tratando de autuação por falta de registro de notas fiscais de entrada e, a conseqüente omissão de vendas, amparada em relatórios gerados a partir de registros fiscais informados pelo emitente do documento fiscal, torna-se absolutamente dispensável a juntada de cópia das Notas Fiscais. Este Colegiado tem se posicionado no sentido de que as informações obtidas por meio magnético comprovam a materialidade da operação efetuada. 2. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, a competência deste Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, apresenta-se inócua a insurgência contra a penalidade e os juros fixados na Legislação Tributária.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos e, em consonância com o parecer emitido pela d. Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática, nos termos do Voto em Separado apresentado pela Conselheira Lourdes Emília de Almeida.
Ementa nº:071/2005
Processo nº:118/2003-CAT
AIIM/NAI nº:25748
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 071/2005
Data Decisão/Acordão:03/29/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005