Assunto: | AÇÃO FISCAL DEFLAGRADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO PRAZO REGULAMENTAR REFERENTE A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS, DECLARADAS INTEGRALMENTE PELA CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE GIA-ICMS. NÃO-CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA AUTUADA EM VIRTUDE DA PERFEITA SUBSUNÇÃO AO ART. 85, I DA LEI 7.609/01. |
Texto: | A materialidade da infração restou demonstrada em virtude da própria informação do contribuinte através da GIA-ICMS. De outra vereda, não se admitiu o recurso voluntário em face de se tratar de rito sumário, conforme dispõe o artigo 81, I da Lei 7.609/01.
Decidiu a Câmara Julgadora do Egrégio Conselho Administrativo Tributário, por unanimidade de votos e divergindo do parecer da Representação Fiscal, pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |
Ementa nº: | 110/2005 |
Processo nº: | 123/2004-CAT |
AIIM/NAI nº: | 38405001800003200410 |
Decisão/Acordão: | Única | | |
Decisão/Acordão nº.: | 110/2005 |
Data Decisão/Acordão: | 04/28/2005 |
Nome do Relator | Victor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida |
Resolução nº: | 05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005 |