Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:AÇÃO FISCAL DEFLAGRADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO PRAZO REGULAMENTAR REFERENTE A OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESCRITURADAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS, DECLARADAS INTEGRALMENTE PELA CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE GIA-ICMS. NÃO-CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELA AUTUADA EM VIRTUDE DA PERFEITA SUBSUNÇÃO AO ART. 85, I DA LEI 7.609/01.
Texto:A materialidade da infração restou demonstrada em virtude da própria informação do contribuinte através da GIA-ICMS. De outra vereda, não se admitiu o recurso voluntário em face de se tratar de rito sumário, conforme dispõe o artigo 81, I da Lei 7.609/01.
Decidiu a Câmara Julgadora do Egrégio Conselho Administrativo Tributário, por unanimidade de votos e divergindo do parecer da Representação Fiscal, pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:110/2005
Processo nº:123/2004-CAT
AIIM/NAI nº:38405001800003200410
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 110/2005
Data Decisão/Acordão:04/28/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005